(Todos os conteúdos apresentados são da
autoria do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
www.inpi.pt)
O que é?
A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto
de sinais susceptíveis de representação
gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes
de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a
forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que
sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços
de uma empresa dos de outras empresas.
Também as frases publicitárias
para os produtos ou serviços a que respeitem podem
constituir marca desde que possuam carácter distintivo,
independentemente da sua protecção pelo
Direito de Autor.
Sinais que não podem constituir
marca
a) Os sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;
b) Os sinais constituídos, exclusivamente,
pela forma imposta pela própria natureza do produto,
pela forma do produto necessária à obtenção
de um resultado técnico ou pela forma que confira
um valor substancial ao produto;
c) Os sinais constituídos, exclusivamente,
por indicações que possam servir no comércio
para designar a espécie, a qualidade, a quantidade,
o destino, o valor, a proveniência geográfica,
a época, ou meio de produção do produto
ou da prestação do serviço, ou outras
características dos mesmos;
d) Os sinais ou indicações
que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou
nos hábitos leais e constantes do comércio;
e) As cores, salvo se forem combinadas
entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos,
de forma peculiar e distintiva.
Os elementos referidos nas alíneas
a) ,b) , c) e d) podem entrar na composição
da marca, mas são insusceptíveis de apropriação
exclusiva. O requerente do registo de uma marca com estas
características pode solicitar ao INPI que indique,
no despacho de concessão, os elementos incluídos
no sinal que não ficam de seu uso exclusivo. O
reclamante também pode pedir que seja efectuada
tal indicação.
Cabe, no entanto, frisar que se os elementos
que à partida não seriam distintivos tiverem
adquirido, na prática comercial, eficácia
distintiva, podem compor o sinal e ficar de uso exclusivo
do titular.
Uma marca poderá ser composta por
letra(s), palavra(s) - marca nominativa, por figuras -
marca figurativa ou por ambas - marca mista. Ainda é
possível registar como marca, sons, representáveis
graficamente em pentagrama, - marca sonora e formas tridimensionais
- marca tridimensional.
As marcas colectivas
As marcas colectivas podem ser de associação
ou de certificação. O registo da marca colectiva
confere ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização
dos respectivos produtos, nas condições
estabelecidas na lei, nos Estatutos ou nos Regulamentos
internos.
Uma marca de associação
é um sinal determinado, pertencente a uma associação
de pessoas singulares ou colectivas, cujos membros o usam,
ou têm intenção de usar, para produtos
ou serviços relacionados com o objecto da associação.
Uma marca de certificação
é um sinal determinado, pertencente a uma pessoa
colectiva que controla os produtos ou os serviços,
ou estabelece normas a que estes devem obedecer. Este
sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços
submetidos àquele controlo, ou para os quais as
normas foram estabelecidas.
Registo Nacional
Quando se pede a protecção de uma marca
no INPI, o registo que é atribuído dá
ao seu titular um monopólio exclusivo, de âmbito
territorial circunscrito ao território nacional.
Esse direito exclusivo permite que o seu detentor impeça
que terceiros, sem o seu consentimento, usem, no exercício
de actividades económicas, qualquer sinal igual,
ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos
ou afins àqueles para os quais a marca foi registada,
obviando-se assim a que o consumidor seja induzido em
erro ou confusão.
É, pois, importante identificar
os sinais de marca já registados que possam ser
iguais ou semelhantes a um sinal que se pretende registar.
Por isso, imediatamente antes de formular
o pedido de registo, o requerente deve ter alguns cuidados
prévios, que embora não sejam obrigatórios,
é conveniente serem cumpridos. Assim, além
de se certificar se o sinal (entenda-se palavra ou desenho,
ou o conjunto de ambos) é distintivo, descritivo
do produto ou não indica, expressa nem implicitamente,
a qualidade, o destino, o valor ou a origem daquilo que
pretende assinalar, deve solicitar uma pesquisa de anterioridade
junto do INPI.
Este procedimento, consiste em averiguar
se existe no INPI alguma marca igual ou semelhante àquela
que o requerente quer registar. Esta pesquisa convém
ainda ser alargada aos nomes de estabelecimento registados,
já que, em rigor, um terceiro pode opor-se ao registo
de uma marca que colida com o seu nome de estabelecimento.
Como se pede o registo de marca
Para pedir o registo de marca, necessita de: Formulário
de “Pedido de Registo de Sinais Distintivos do Comércio”
(M1), e “Folha de Continuação”
(M2), disponibilizado pelo INPI, representação
gráfica da marca para publicação,
se o sinal a proteger não for apenas nominativo
e o pagamento das taxas de pedido.
Pode ainda ter de apresentar documentos
comprovativos de declarações inscritas no
pedido, como por exemplo a reivindicação
do direito de prioridade, a autorização
de utilização de elementos que figuram no
sinal da marca e outros.
Para elaborar o seu pedido de marca, siga
todas as especificações e instruções
do Guia do Requerente para a protecção dos
Sinais Distintivos do Comércio - Marcas.
Validade do registo de marca
A duração do registo é de 10 anos,
contados da data da respectiva concessão, indefinidamente
renovável por períodos iguais. No entanto
de 5 em 5 anos, a contar da data do registo, o titular
deverá apresentar no INPI uma Declaração
de Intenção de Uso (DIU), excepto nos anos
em que for devida a renovação.
Como proteger no estrangeiro
Se desejar estender a protecção da sua marca
a outros países, poderá, em cada um deles,
apresentar directamente pedidos de registo. Tem também
a possibilidade de solicitar a protecção
para os países da Comunidade Europeia em bloco,
através da Marca Comunitária (ver Registo
comunitário) e ainda, por via Registo Internacional
de Marca, de abranger países membros do Acordo
e/ou Protocolo de Madrid. (V. Registo internacional)
Portugal é Estado-membro da Organização
Mundial do Comércio (O.M.C.) e da Convenção
da União de Paris para a Protecção
da Propriedade Industrial (C.U.P.), o que permite aos
portugueses, e aos residentes em Portugal, gozar do denominado
direito de prioridade.
O que é o direito de prioridade
O direito de prioridade permite-lhe pedir a protecção
para a sua marca em qualquer Estado membro da O.M.C. ou
da C.U.P., dentro do prazo de 6 meses a contar da data
do seu pedido nacional, sem que qualquer facto ocorrido
nesse período (por exemplo outro pedido) o invalide.
Não se esqueça de que, para
usufruir do direito de prioridade de um pedido depositado
no INPI, terá que o reivindicar nos pedidos apresentados
noutros países, indicando o número, a data
e o país de origem.
Registo Comunitário
A marca comunitária tem um carácter unitário,
o que significa que um pedido ou um registo são
válidos em toda a Comunidade Europeia. O pedido
e o registo subsequente estendem-se automaticamente a
todos Estados Membros da Comunidade de forma indivisível.
É impossível limitar o alcance geográfico
da protecção a certos Estados Membros. O
processo de registo é único e centralizado
no IHMI. A marca comunitária constitui objecto
de um direito de propriedade único. Em consequência
do referido, o processo de modificação,
manutenção e extinção desse
direito abrange todo o território da Comunidade
Europeia.
No entanto, este carácter unitário
da marca comunitária não se aplica quando
perante um pedido de registo de Marca Comunitária
existe um motivo de recusa de protecção
que afecta unicamente um Estado Membro da Comunidade,
por exemplo, os direitos anteriores invocados numa oposição
impedem o registo de uma marca comunitária, ainda
que a oposição seja baseada num só
Estado Membro, e este mesmo motivo pode constituir causa
de nulidade de um registo de marca comunitária
que pode ser solicitado posteriormente ao registo.
O pedido de marca comunitária assim
recusado pode ser convertido em pedidos nacionais nos
países em que não existam direitos anteriores.
Como se formula um pedido de marca
comunitária?
O pedido deve ser formulado em impresso
próprio, disponibilizado pelo IHMI.
Os pedidos podem ser depositados directamente
no IHMI, no INPI (ou em cada um dos Institutos nacionais
do Estados membros da Comunidade) ou no Bureau Benelux
des Marques, que os transmitem ao IHMI. A data de depósito
atribuída aos pedidos não directamente apresentados
no IHMI é a mesma como se nele tivessem sido entregues.
O depósito directo no IHMI é
possível por: Envio por correio ordinário;
Envio por serviço de entregas privado; Entrega
pessoal na recepção do IHMI; Envio por telecópia
(fax); Envio do pedido em disquete do formulário
electrónico de pedido de marca (sem outros documentos
anexos).
O pedido deve ser depositado numa das
11 línguas da Comunidade Europeia (1ª língua),
Português, por exemplo, indicando uma 2ª língua,
diferente da 1ª e seleccionada de entre as cinco
línguas oficiais do IHMI (inglês, francês,
alemão, espanhol ou italiano).
As taxas a pagar ao IHMI, por depósito
bancário ou entrega directa, devem ser em Euros
e importam em 975 euros para a taxa do pedido até
3 classes e 200 euros por cada classe adicional.
Se o registo for concedido, haverá
lugar ao pagamento de uma taxa de concessão de
1100 euros, acrescida de 200 euros por cada classe adicional
além de 3.
Registo Internacional
É a OMPI quem administra o sistema de registo internacional.
A OMPI é, assim, o órgão receptor
e difusor dos pedidos enviados às Administrações
dos países membros da União de Madrid.
O pedido de registo internacional de uma
marca efectuado ao abrigo do Acordo Madrid, deve basear-se
no registo efectuado no Instituto nacional de origem.
Para um pedido de registo internacional
de uma marca ao abrigo do Protocolo ao Acordo de Madrid,
este deve basear-se:
no registo efectuado no Instituto nacional
de origem;
no registo efectuado na Administração de
origem; ou
pedido de registo no Instituto de origem ou Administração
de Origem.
O depositante deve ser nacional ou estar domiciliado ou
estabelecido num país ligado ao Acordo de Madrid
e/ou Protocolo ao Acordo de Madrid.
Como formular o pedido?
O pedido de registo internacional deve ser feito à
OMPI, através dos Institutos nacionais, i.e., em
Portugal, ao INPI.
O titular ou o requerente de um registo
de marca nacional pode solicitar o registo internacional
da sua marca, apresentando, para o efeito, os formulários
nacionais M1 e M2 e os formulários internacionais
MM1 (Acordo de Madrid), MM2 (Protocolo) e MM3 (Acordo
e Protocolo).
As taxas internacionais a pagar incluem
a taxa de base (653 Francos Suíços, ou 903
Francos Suíços, se reivindicar cores), a
taxa de designação (73 Francos Suíços
por cada país designado), e as taxas relativas
às classes indicadas para além de 3 (73
Francos Suíços por cada classe adicional).
As taxas internacionais devem ser pagas em cheque emitido
à ordem de BUREAU INTERNATIONAL DE L'OMPI - Genève,
e entregue junto com o pedido.
A estas taxas são devidas ainda
as taxas de tratamento nacional, no valor de €136,00,
e são pagas directamente ao INPI, em numerário,
cheque ou vale postal. O pagamento por Multibanco é
possível no Serviço de Atendimento do INPI.
Caso o interessado no registo internacional
não tenha ainda um registo ou um pedido de registo
efectuado junto do INPI, pode requerer o processo especial
de registo (ver Guia do Requerente), de forma a beneficiar,
no registo internacional, da prioridade de seis meses.
Este processo especial segue, junto do INPI, um procedimento
mais célere, sendo o pedido publicado, logo que
possível, no Boletim da Propriedade Industrial,
em secção especial, e o prazo de reclamação
reduzido de dois para um mês.
Estando este mecanismo apenas previsto
para quem realmente pretenda efectuar um registo internacional,
o registo obtido através do processo especial fica
dependente da formalização atempada do pedido
internacional, caducando se este não for apresentado.