O que é?
O Modelo de Utilidade, tal como a Patente, protege,
a título temporário, as invenções
que obedecem a certos requisitos legais, tais como:
serem novas, isto é, não
estarem compreendidas no estado da técnica;
impliquem actividade inventiva, isto é, não
devem, para um perito na especialidade, resultar de
uma maneira evidente do estado da técnica;
e sejam susceptíveis de aplicação
industrial - se o seu objecto puder ser fabricado ou
utilizado em qualquer género de indústria
ou na agricultura.
Proteger uma invenção
por Modelo de Utilidade ou por Patente?
A opção é do inventor / requerente.
Os modelos de utilidade visam a protecção
das invenções por um procedimento administrativo
mais simplificado e acelerado do que o das patentes.
Há, ainda, uma diferença
na forma como está definido o requisito da actividade
inventiva, para se conceder o exclusivo a uma invenção,
ao abrigo do modelo de utilidade: esta deverá
ser não evidente para um perito na especialidade
ou apresentar uma vantagem prática ou técnica
para o fabrico ou utilização do produto
ou do processo em causa. Invenções que
incidam sobre matéria biológica ou sobre
substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos,
estão excluídas desta modalidade de protecção.
A grande vantagem, para o requerente
do modelo de utilidade, consiste em poder pagar unicamente
a taxa de pedido para requerer o modelo e protelar o
pagamento da taxa de exame (a qual é normalmente
mais onerosa por se referir a um acto intelectual mais
exigente e dispendioso para a administração),
para quando este se mostrar necessário.
O modelo de utilidade apresenta ainda
uma característica de flexibilidade na sua relação
com as patentes. Com efeito, a pedido do requerente,
a invenção submetida a protecção
por modelo de utilidade, pode ser objecto de protecção
por patente (ou vice-versa), simultânea ou sucessivamente.
Esta flexibilidade permite ao requerente, em momento
sempre anterior à publicação do
pedido, tomar decisões relativamente ao tipo
de protecção nacional que deseja para
a sua invenção:
se deseja uma protecção
mais forte por ter passado a barreira do exame do INPI,
terá que requerer uma patente;
se pretende uma protecção forte e ao mesmo
tempo um título de modelo de utilidade provisório
num prazo reduzido, deve pedir simultaneamente uma patente
e um modelo de utilidade;
se pretende marcar um direito de prioridade a baixo
custo, apresenta um pedido de modelo de utilidade e
em momento sempre anterior à publicação
do pedido, uma patente;
se pretende uma protecção de baixo custo
e fraca, pede apenas um modelo de utilidade sem exame.
O que não pode ser objecto
de modelo de utilidade
Não podem ser objecto de modelos de utilidade,
ou de patente:
As descobertas, assim como as teorias
científicas e os métodos matemáticos;
Os materiais ou as substâncias já existentes
na natureza e as matérias nucleares;
As criações estéticas;
Os projectos, os princípios e os métodos
do exercício de actividades intelectuais em matéria
de jogo ou no domínio das actividades económicas,
assim como os programas de computadores, como tais,
sem qualquer contributo;
As apresentações de informação;
Os métodos de tratamento cirúrgico ou
terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos
de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal,
podendo contudo ser protegidos os produtos, substâncias
ou composições utilizados em qualquer
desses métodos.
Invenções que
não se podem proteger por modelo de utilidade
As invenções cuja exploração
comercial seja contrária à lei, à
ordem pública, à saúde pública
e aos bons costumes, não podendo a exploração
ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida
por disposição legal ou regulamentar,
nomeadamente:
Os processos de clonagem de seres humanos;
Os processos de modificação da identidade
genética germinal do ser humano;
As utilizações de embriões humanos
para fins industriais ou comerciais;
Os processos de modificação de identidade
genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos
sem utilidade médica substancial para o homem
ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses
processos.
O corpo humano, nos vários estádios da
sua constituição e do seu desenvolvimento,
bem como a simples descoberta de um dos seus elementos,
incluindo a sequência ou a sequência parcial
de um gene, sem prejuízo dos casos especiais
de patenteabilidade, indicados no ponto a seguir;
As variedades vegetais ou as raças animais, assim
como os processos essencialmente biológicos de
obtenção de vegetais ou animais;
As invenções que incidam
sobre matéria biológica;
As invenções que incidam sobre substâncias
ou processos químicos ou farmacêuticos.
É, pois, indispensável que a invenção
a ser protegida seja nova no acto do pedido. O que não
obsta a que sejam permitidos determinados actos de divulgação,
que podem ocorrer antes do pedido de protecção,
e que não invalidam a sua novidade, desde que
tal facto seja mencionado no acto de pedido, podendo
a prova da divulgação ser entregue no
prazo de três meses após a apresentação
do pedido.
São permitidas as divulgações
feitas pelo requerente/inventor, nos 12 meses que antecedem
a data do primeiro pedido, em comunicações
perante sociedades científicas, associações
técnicas profissionais, ou por motivo de concursos,
exposições e feiras portuguesas ou internacionais,
oficiais ou oficialmente reconhecidas. Convém
referir que os elementos de prova de divulgação
devem permitir determinar, com clareza, a data em que
esses factos ocorreram. Caso a divulgação
ocorra numa feira, a prova dessa participação
deverá ser um "Certificado de exposição",
emitido pela entidade responsável pela organização
da feira.
Se pretender estender a protecção
do seu invento a outros países, deverá
evitar a divulgação antes do pedido, pois
existem legislações nacionais e internacionais
que não contemplam este procedimento.
Protecção Nacional
O pedido de modelo de utilidade, ou de patente nacional,
requerido ao INPI só terá, no caso de
ser concedido, validade para o território nacional.
O modelo de utilidade, ou a patente,
confere ao seu titular o direito exclusivo de explorar
a invenção em qualquer parte do território
português e de impedir a terceiros, sem o seu
consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a
introdução no comércio ou a utilização
de um produto objecto de patente, ou a importação
ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados.
Se desejar estender a protecção
da invenção a outros países, terá
que o fazer apresentando correspondentes pedidos nos
respectivos países ou, ainda, para um grupo de
países em simultâneo, na Organização
Mundial da Propriedade Intelectual (Protecção
Internacional).
Para que a novidade da sua invenção
não seja posta em causa, enquanto decide e prepara
a protecção noutros países, poderá
usufruir do direito de prioridade.
O que é o direito de
prioridade
Portugal é Estado-membro da Organização
Mundial do Comércio (O.M.C.) e da Convenção
da União de Paris para a Protecção
da Propriedade Industrial (C.U.P.), o que permite aos
portugueses, e aos residentes em Portugal, gozar deste
direito.
O "direito de prioridade"
permite-lhe pedir a protecção para a sua
invenção, já objecto de pedido
de modelo de utilidade ou de patente em Portugal, em
qualquer Estado membro da O.M.C. ou da C.U.P., dentro
do prazo de 12 meses a contar da data do seu pedido,
sem que qualquer facto ocorrido nesse período,
por exemplo outro pedido, a publicação
ou a exploração da invenção,
invalide o segundo pedido.
Para usufruir do direito de prioridade
de um pedido de modelo de utilidade apresentado no INPI,
terá de o reivindicar nos pedidos apresentados
noutros países ou na OMPI, indicando o número,
a data e o código do país de origem desse
primeiro pedido.
O que é preciso para
formular o pedido Nacional
Para pedir um modelo de utilidade, necessita de:
Formulário de pedido de patente
ou de modelo de utilidade PatMut1 / PatMut2 (ver formulários
de patentes);
Reivindicações do que é considerado
novo e caracteriza a invenção;
Uma descrição do objecto da invenção;
Desenhos necessários à perfeita compreensão
da descrição;
Resumo da invenção;
Figura para publicação;
Pagamento das taxas de pedido.
Validade do Modelo de Utilidade
A duração do modelo de utilidade é
de seis anos a contar da data da apresentação
do pedido.
Nos últimos seis meses de validade
do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua
prorrogação por um período de dois
anos, e ainda, nos últimos seis meses deste período
suplementar, o titular pode apresentar um segundo e
último pedido de prorrogação da
duração da protecção, por
novo período de dois anos.
A duração do modelo de
utilidade não pode exceder 10 anos a contar da
data da apresentação do respectivo pedido.
Protecção Internacional
A adesão de Portugal ao Tratado de Cooperação
em Matéria de Patentes (PCT) veio facilitar aos
nacionais portugueses a aquisição de direitos
de exploração das suas invenções
no estrangeiro, através do depósito de
pedidos de patente em todos os Estados contratantes
do PCT - Via Internacional.
Genericamente, as vantagens de se recorrer
à Via Internacional, assentam na simplicidade
(um só pedido, numa só língua,
para vários Estados), na redução
dos custos que estão associados a estes actos
e numa maior e mais eficaz segurança relativamente
aos direitos concedidos pela concessão de uma
patente ou de um modelo de utilidade.
O que é necessário
para formular o pedido Internacional
Para solicitar a protecção internacional
de uma invenção, é necessário:
Formulário PatMut1 devidamente
preenchido, indicando a modalidade de protecção
internacional requerida (modelo de utilidade, ou patente)
e a identificação e morada do requerente
ou mandatário e do(s) inventor(es);
Pagamento da taxa de € 60,00 correspondente à
taxa de pedido nacional;
Formulário PCT/RO/101 devidamente preenchido;
Resumo, Reivindicações e Descrição
(em triplicado) numa das línguas oficialmente
aceites pelo Instituto Receptor;
O pedido deve conter, pelo menos, a designação
de um Estado contratante do PCT.
Os pedidos internacionais podem ser depositados no INPI,
nos Institutos de Patentes dos diferentes Estados contratantes
do PCT (reconhecidos como sendo competentes para esse
efeito), na OMPI ou ainda no IEP. Para os pedidos que
não reivindiquem prioridade de um pedido anterior
feito em Portugal, o pedido deve ser apresentado no
INPI.
O depósito pode ser efectuado
quer por entrega directa, quer enviado por via postal
ou por fax, sendo, neste último caso, necessário
enviar o original do pedido e as cópias, em triplicado,
por correio ou proceder-se ao seu depósito directo.
No caso do INPI funcionar como Administração
Receptora são devidas, aquando do depósito
do pedido, a taxa de pedido nacional, as taxas internacionais
previstas no Tratado de Cooperação, e
a taxa de transmissão correspondente a 50% da
taxa de pedido nacional - € 30,00.
Os pedidos podem ser redigidos em português,
inglês, francês ou alemão. Para os
pedidos apresentados em língua portuguesa, deverá
ser entregue uma tradução numa das outras
línguas. Se o pedido não reivindicar prioridade
de um pedido anterior feito em Portugal, deverá
ser entregue tradução em português
da descrição, das reivindicações,
do resumo e uma cópia dos desenhos com ou sem
expressões a traduzir.
As taxas internacionais a pagar à
OMPI, e a entregar no INPI, são as seguintes:
Taxa de pesquisa - € 945,00
Taxa base - € 444,00
Taxa de designação - € 96,00 (até
ao máximo € 480,00, correspondente a 5 países
designados; a 5ª designação é
tida como se todos os países tivessem sido designados)
Taxa por cada folha adicional, além de 30 - €
10,00
Documento de prioridade (se solicitado) - € 35,00
Algumas destas taxas podem ser pagas posteriormente
ao depósito do pedido. Sob certas condições,
algumas destas taxas podem ser sujeitas a desconto.
Pode ainda optar pelo depósito
electrónico do seu pedido, através do
denominado PCT-EASY o que lhe permitirá obter
uma redução de € 137,00 nas taxas
internacionais.
Estado da Técnica
Entende-se por estado da técnica tudo o que,
dentro ou fora do País, foi tornado acessível
ao público antes da data do pedido de patente
ou modelo de utilidade, por descrição,
utilização ou qualquer outro meio. Considera-se
igualmente como compreendido no estado da técnica
o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos
de utilidade requeridos em data anterior à do
pedido de patente ou de modelo de utilidade, para produzir
efeitos em Portugal e ainda não publicados.