MODELOS DE UTILIDADE

Formulários (PDF): Taxas de Patentes de Modelos de Utilidade

Modalidade de protecção de invenções, através de um procedimento administrativo menos exigente do que o das patentes, pelo que é mais rápido e menos oneroso. Constitui, no entanto, um direito mais fraco, de menor duração, e não pode incidir sobre matéria biológica e substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

(Código da P.I.: do Art. 117º ao Art. 152º)

  • O que é?
  • Proteger uma invenção por Modelo de Utilidade ou por Patente
  • O que não pode ser objecto de modelo de utilidade
  • Invenções que não se podem proteger por modelo de utilidade
  • Protecção Nacional
  • O que é o direito de prioridade
  • O que é preciso para formular o pedido Nacional
  • Validade do modelo de utilidade
  • Protecção Internacional
  • O que é necessário para formular o pedido Internacional


(Todos os conteúdos apresentados são da autoria do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - www.inpi.pt)

O que é?
O Modelo de Utilidade, tal como a Patente, protege, a título temporário, as invenções que obedecem a certos requisitos legais, tais como:

serem novas, isto é, não estarem compreendidas no estado da técnica;
impliquem actividade inventiva, isto é, não devem, para um perito na especialidade, resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;
e sejam susceptíveis de aplicação industrial - se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

Proteger uma invenção por Modelo de Utilidade ou por Patente?
A opção é do inventor / requerente.

Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.

Há, ainda, uma diferença na forma como está definido o requisito da actividade inventiva, para se conceder o exclusivo a uma invenção, ao abrigo do modelo de utilidade: esta deverá ser não evidente para um perito na especialidade ou apresentar uma vantagem prática ou técnica para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa. Invenções que incidam sobre matéria biológica ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos, estão excluídas desta modalidade de protecção.

A grande vantagem, para o requerente do modelo de utilidade, consiste em poder pagar unicamente a taxa de pedido para requerer o modelo e protelar o pagamento da taxa de exame (a qual é normalmente mais onerosa por se referir a um acto intelectual mais exigente e dispendioso para a administração), para quando este se mostrar necessário.

O modelo de utilidade apresenta ainda uma característica de flexibilidade na sua relação com as patentes. Com efeito, a pedido do requerente, a invenção submetida a protecção por modelo de utilidade, pode ser objecto de protecção por patente (ou vice-versa), simultânea ou sucessivamente. Esta flexibilidade permite ao requerente, em momento sempre anterior à publicação do pedido, tomar decisões relativamente ao tipo de protecção nacional que deseja para a sua invenção:

se deseja uma protecção mais forte por ter passado a barreira do exame do INPI, terá que requerer uma patente;
se pretende uma protecção forte e ao mesmo tempo um título de modelo de utilidade provisório num prazo reduzido, deve pedir simultaneamente uma patente e um modelo de utilidade;
se pretende marcar um direito de prioridade a baixo custo, apresenta um pedido de modelo de utilidade e em momento sempre anterior à publicação do pedido, uma patente;
se pretende uma protecção de baixo custo e fraca, pede apenas um modelo de utilidade sem exame.

O que não pode ser objecto de modelo de utilidade
Não podem ser objecto de modelos de utilidade, ou de patente:

As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
As criações estéticas;
Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;
As apresentações de informação;
Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser protegidos os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.

Invenções que não se podem proteger por modelo de utilidade
As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar, nomeadamente:

Os processos de clonagem de seres humanos;
Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.
O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo dos casos especiais de patenteabilidade, indicados no ponto a seguir;
As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais;

As invenções que incidam sobre matéria biológica;
As invenções que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.
É, pois, indispensável que a invenção a ser protegida seja nova no acto do pedido. O que não obsta a que sejam permitidos determinados actos de divulgação, que podem ocorrer antes do pedido de protecção, e que não invalidam a sua novidade, desde que tal facto seja mencionado no acto de pedido, podendo a prova da divulgação ser entregue no prazo de três meses após a apresentação do pedido.

São permitidas as divulgações feitas pelo requerente/inventor, nos 12 meses que antecedem a data do primeiro pedido, em comunicações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas. Convém referir que os elementos de prova de divulgação devem permitir determinar, com clareza, a data em que esses factos ocorreram. Caso a divulgação ocorra numa feira, a prova dessa participação deverá ser um "Certificado de exposição", emitido pela entidade responsável pela organização da feira.

Se pretender estender a protecção do seu invento a outros países, deverá evitar a divulgação antes do pedido, pois existem legislações nacionais e internacionais que não contemplam este procedimento.

 

Protecção Nacional
O pedido de modelo de utilidade, ou de patente nacional, requerido ao INPI só terá, no caso de ser concedido, validade para o território nacional.

O modelo de utilidade, ou a patente, confere ao seu titular o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português e de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados.

Se desejar estender a protecção da invenção a outros países, terá que o fazer apresentando correspondentes pedidos nos respectivos países ou, ainda, para um grupo de países em simultâneo, na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Protecção Internacional).

Para que a novidade da sua invenção não seja posta em causa, enquanto decide e prepara a protecção noutros países, poderá usufruir do direito de prioridade.

 

O que é o direito de prioridade
Portugal é Estado-membro da Organização Mundial do Comércio (O.M.C.) e da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (C.U.P.), o que permite aos portugueses, e aos residentes em Portugal, gozar deste direito.

O "direito de prioridade" permite-lhe pedir a protecção para a sua invenção, já objecto de pedido de modelo de utilidade ou de patente em Portugal, em qualquer Estado membro da O.M.C. ou da C.U.P., dentro do prazo de 12 meses a contar da data do seu pedido, sem que qualquer facto ocorrido nesse período, por exemplo outro pedido, a publicação ou a exploração da invenção, invalide o segundo pedido.

Para usufruir do direito de prioridade de um pedido de modelo de utilidade apresentado no INPI, terá de o reivindicar nos pedidos apresentados noutros países ou na OMPI, indicando o número, a data e o código do país de origem desse primeiro pedido.

 

O que é preciso para formular o pedido Nacional
Para pedir um modelo de utilidade, necessita de:

Formulário de pedido de patente ou de modelo de utilidade PatMut1 / PatMut2 (ver formulários de patentes);
Reivindicações do que é considerado novo e caracteriza a invenção;
Uma descrição do objecto da invenção;
Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;
Resumo da invenção;
Figura para publicação;
Pagamento das taxas de pedido.

Validade do Modelo de Utilidade
A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.

Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos, e ainda, nos últimos seis meses deste período suplementar, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da protecção, por novo período de dois anos.

A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respectivo pedido.

 

Protecção Internacional
A adesão de Portugal ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) veio facilitar aos nacionais portugueses a aquisição de direitos de exploração das suas invenções no estrangeiro, através do depósito de pedidos de patente em todos os Estados contratantes do PCT - Via Internacional.

Genericamente, as vantagens de se recorrer à Via Internacional, assentam na simplicidade (um só pedido, numa só língua, para vários Estados), na redução dos custos que estão associados a estes actos e numa maior e mais eficaz segurança relativamente aos direitos concedidos pela concessão de uma patente ou de um modelo de utilidade.

 

O que é necessário para formular o pedido Internacional
Para solicitar a protecção internacional de uma invenção, é necessário:

Formulário PatMut1 devidamente preenchido, indicando a modalidade de protecção internacional requerida (modelo de utilidade, ou patente) e a identificação e morada do requerente ou mandatário e do(s) inventor(es);
Pagamento da taxa de € 60,00 correspondente à taxa de pedido nacional;
Formulário PCT/RO/101 devidamente preenchido;
Resumo, Reivindicações e Descrição (em triplicado) numa das línguas oficialmente aceites pelo Instituto Receptor;
O pedido deve conter, pelo menos, a designação de um Estado contratante do PCT.
Os pedidos internacionais podem ser depositados no INPI, nos Institutos de Patentes dos diferentes Estados contratantes do PCT (reconhecidos como sendo competentes para esse efeito), na OMPI ou ainda no IEP. Para os pedidos que não reivindiquem prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, o pedido deve ser apresentado no INPI.

O depósito pode ser efectuado quer por entrega directa, quer enviado por via postal ou por fax, sendo, neste último caso, necessário enviar o original do pedido e as cópias, em triplicado, por correio ou proceder-se ao seu depósito directo.

No caso do INPI funcionar como Administração Receptora são devidas, aquando do depósito do pedido, a taxa de pedido nacional, as taxas internacionais previstas no Tratado de Cooperação, e a taxa de transmissão correspondente a 50% da taxa de pedido nacional - € 30,00.

Os pedidos podem ser redigidos em português, inglês, francês ou alemão. Para os pedidos apresentados em língua portuguesa, deverá ser entregue uma tradução numa das outras línguas. Se o pedido não reivindicar prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, deverá ser entregue tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e uma cópia dos desenhos com ou sem expressões a traduzir.

As taxas internacionais a pagar à OMPI, e a entregar no INPI, são as seguintes:

Taxa de pesquisa - € 945,00
Taxa base - € 444,00
Taxa de designação - € 96,00 (até ao máximo € 480,00, correspondente a 5 países designados; a 5ª designação é tida como se todos os países tivessem sido designados)
Taxa por cada folha adicional, além de 30 - € 10,00
Documento de prioridade (se solicitado) - € 35,00
Algumas destas taxas podem ser pagas posteriormente ao depósito do pedido. Sob certas condições, algumas destas taxas podem ser sujeitas a desconto.

Pode ainda optar pelo depósito electrónico do seu pedido, através do denominado PCT-EASY o que lhe permitirá obter uma redução de € 137,00 nas taxas internacionais.

 

Estado da Técnica
Entende-se por estado da técnica tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente ou modelo de utilidade, por descrição, utilização ou qualquer outro meio. Considera-se igualmente como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente ou de modelo de utilidade, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.