(Todos os conteúdos apresentados são
da autoria do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
- www.inpi.pt)
O
que é?
As Patentes protegem, a título temporário,
as invenções que obedecem a certos requisitos
legais.
Assim,
podem ser objecto de Patente, as invenções:
Novas,
i.e. quando não estão compreendidas no
estado da técnica;
implicando actividade inventiva, i.e., não deve,
para um perito na especialidade, resultar de uma maneira
evidente do estado da técnica;
e susceptíveis de aplicação industrial
se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em
qualquer género de indústria ou na agricultura.
O
que não pode ser objecto de patente?
Não podem ser objecto de patente:
As
descobertas, assim como as teorias científicas
e os métodos matemáticos;
Os materiais ou as substâncias já existentes
na natureza e as matérias nucleares;
As criações estéticas;
Os projectos, os princípios e os métodos
do exercício de actividades intelectuais em matéria
de jogo ou no domínio das actividades económicas,
assim como os programas de computadores, como tais,
sem qualquer contributo;
As apresentações de informação;
Os métodos de tratamento cirúrgico ou
terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos
de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal,
podendo contudo ser protegidos os produtos, substâncias
ou composições utilizados em qualquer
desses métodos.
Invenções
que não se podem proteger por patente
Também não se podem proteger:
As
invenções cuja exploração
comercial seja contrária à lei, à
ordem pública, à saúde pública
e aos bons costumes, não podendo a exploração
ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida
por disposição legal ou regulamentar,
nomeadamente:
Os processos de clonagem de seres humanos;
Os processos de modificação da identidade
genética germinal do ser humano;
As utilizações de embriões humanos
para fins industriais ou comerciais;
Os processos de modificação de identidade
genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos
sem utilidade médica substancial para o homem
ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses
processos.
O corpo humano, nos vários estádios da
sua constituição e do seu desenvolvimento,
bem como a simples descoberta de um dos seus elementos,
incluindo a sequência ou a sequência parcial
de um gene, sem prejuízo dos casos especiais
de patenteabilidade, indicados no ponto a seguir;
As variedades vegetais ou as raças animais, assim
como os processos essencialmente biológicos de
obtenção de vegetais ou animais.
O
que é o estado da técnica
Entende-se por estado da técnica tudo o que,
dentro ou fora do País, foi tornado acessível
ao público antes da data do pedido de patente
ou modelo de utilidade, por descrição,
utilização ou qualquer outro meio. Considera-se
igualmente como compreendido no estado da técnica
o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos
de utilidade requeridos em data anterior à do
pedido de patente ou de modelo de utilidade, para produzir
efeitos em Portugal e ainda não publicados.
É,
pois, indispensável que a invenção
a ser protegida seja nova no acto do pedido. O que não
obsta a que sejam permitidos determinados actos de divulgação,
que podem ocorrer antes do pedido de protecção,
e que não invalidam a sua novidade, desde que
tal facto seja mencionado no acto de pedido, podendo
a prova da divulgação ser entregue no
prazo de três meses após a apresentação
do pedido.
São
permitidas as divulgações feitas pelo
requerente/inventor, nos 12 meses que antecedem a data
do primeiro pedido, em comunicações perante
sociedades científicas, associações
técnicas profissionais, ou por motivo de concursos,
exposições e feiras portuguesas ou internacionais,
oficiais ou oficialmente reconhecidas. Convém
referir que os elementos de prova de divulgação
devem permitir determinar, com clareza, a data em que
esses factos ocorreram. Caso a divulgação
ocorra numa feira, a prova dessa participação
deverá ser um “Certificado de exposição”,
emitido pela entidade responsável pela organização
da feira. Se pretender estender a protecção
do seu invento a outros países, deverá
evitar a divulgação antes do pedido, pois
existem legislações nacionais e internacionais
que não contemplam este procedimento.
Protecção
Nacional
O pedido de patente nacional ou de modelo de utilidade
requerido ao INPI só terá, no caso de
ser concedido, validade para o território nacional.
A
patente, ou o modelo de utilidade, confere ao seu titular
o direito exclusivo de explorar a invenção
em qualquer parte do território português
e de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o
fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução
no comércio ou a utilização de
um produto objecto de patente, ou a importação
ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados.
Se
desejar estender a protecção da invenção
a outros países, terá que o fazer apresentando
correspondentes pedidos nos respectivos países
ou, ainda, para grupos de países via organizações
internacionais como a Organização Europeia
de Patentes (Protecção Europeia), ou a
Organização Mundial da Propriedade Intelectual
(Protecção Internacional).
Para
que a novidade da sua invenção não
seja posta em causa, enquanto decide e prepara a protecção
noutros países, poderá usufruir do direito
de prioridade.
O
que é direito de prioridade
Portugal é Estado-membro da Organização
Mundial do Comércio (O.M.C.) e da Convenção
da União de Paris para a Protecção
da Propriedade Industrial (C.U.P.), o que permite aos
portugueses, e aos residentes em Portugal, gozar deste
direito.
O
"direito de prioridade" permite-lhe pedir
a protecção para a sua invenção,
já objecto de pedido de patente ou de modelo
de utilidade em Portugal, em qualquer Estado membro
da O.M.C. ou da C.U.P., dentro do prazo de 12 meses
a contar da data do seu pedido, sem que qualquer facto
ocorrido nesse período, por exemplo outro pedido,
a publicação ou a exploração
da invenção, invalide o segundo pedido.
Para
usufruir do direito de prioridade de um pedido de patente
ou de modelo de utilidade apresentado no INPI, terá
de o reivindicar nos pedidos apresentados noutros países
ou organizações (V. Protecção
europeia e protecção Internacional), indicando
o número, a data e o código do país
de origem do primeiro pedido.
O
que é preciso para formular o pedido
Para pedir uma patente ou um modelo de utilidade, necessita
de:
Formulário
de pedido de patente ou de modelo de utilidade (PatMut1
/ PatMut2);
Reivindicações do que é considerado
novo e caracteriza a invenção;
Uma descrição do objecto da invenção;
Desenhos necessários à perfeita compreensão
da descrição;
Resumo da invenção;
Figura para publicação;
Pagamento das taxas de pedido.
Para elaborar o seu pedido, siga sempre as especificações
e instruções do Guia do Requerente para
a Protecção das Invenções.
Validade
da patente
A patente é válida por 20 anos, contados
a partir da dada da apresentação do pedido.
Protecção
Europeia
A adesão de Portugal à Convenção
de Munique sobre a Patente Europeia (EPC) e ao Tratado
de Cooperação em Matéria de Patentes
(PCT) produziu, como efeito imediato sobre o nosso sistema
de patentes, a ampliação das vias de protecção
das invenções, facilitando aos nacionais
portugueses a aquisição de direitos de
exploração das suas invenções
no estrangeiro.
Desta
forma, a partir de 1 de Janeiro de 1992, foi já
possível recorrer à Via Europeia para
depositar pedidos de patente, em simultâneo, nos
vários Estados contratantes da Patente Europeia
e, a partir de 24 de Novembro de 1992, de forma análoga,
foi já possível depositar pedidos de patente
em todos os Estados contratantes do PCT – Via
Internacional .
Genericamente,
as vantagens de se recorrer à Via Europeia ou
à Via Internacional, assentam na simplicidade
(um só pedido, numa só língua,
para vários Estados), na redução
dos custos que estão associados a estes actos
e numa maior e mais eficaz segurança relativamente
aos direitos concedidos pela concessão de uma
patente. Os requisitos formais, relativos aos pedidos
que seguem a Via Europeia, encontram-se descriminados
na brochura publicada pelo IEP, intitulada “Guia
do Requerente da Patente Europeia”, cuja actualização
se observa periodicamente e está a cargo desse
Instituto.
O
que é necessário para formular o pedido
O pedido Europeu pode ser depositado no INPI, nas Entidades
Receptoras dos diferentes Estados contratantes da Patente
Europeia, ou ainda no Instituto Europeu de Patentes.
Para os requerentes com residência ou sede social
em Portugal, o pedido deve ser apresentado no INPI,
a não ser que reivindique a prioridade de um
pedido anterior depositado em Portugal.
O
depósito pode ser efectuado quer por entrega
directa, ou enviados por via postal ou por fax sendo,
neste último caso, necessário enviar o
original do pedido e as cópias, em triplicado,
por correio ou proceder-se ao seu depósito directo.
O
pedido deve ser apresentado numa das três línguas
oficiais do Instituto Europeu de Patentes (inglês,
francês e alemão). Se o pedido não
reivindicar prioridade, para solicitar a protecção
europeia de uma invenção, é necessário:
Formulário
Pat/Mut1 devidamente preenchido, indicando, no ponto
2-Modalidade/Tipo de Pedido, que pretende que o pedido
siga a Via Europeia; pagar a taxa de € 60,00 correspondente
à taxa de pedido nacional;
Formulário EPA/EPO/OEB 1001 devidamente preenchido
(a pág. 6 deve ser entregue em quadruplicado);
Resumo, Reivindicações e Descrição
(em triplicado) numa das línguas oficiais da
Patente Europeia;
O pedido deve conter, pelo menos, a designação
de um Estado contratante da Patente Europeia e a prioridade
de um pedido anterior feito em Portugal, deverá
ser entregue tradução em português
da descrição, das reivindicações,
do resumo e uma cópia dos desenhos com ou sem
expressões a traduzir.
As
taxas a pagar ao Instituto Europeu de Patentes são
as seguintes:
Taxa
de depósito - € 125,00
Taxa de pesquisa - € 690,00
Taxa
por cada reivindicação a partir da 11ª
(incl.) - € 40,00
Taxa de designação - € 75,00 (até
ao max. € 525,00, correspondente a 7 países
designados; a 7ª designação é
tida como se todos os países tivessem sido designados)
Documento de prioridade - € 35,00
Taxa de extensão - € 102,00
Taxa de exame - € 1.430,00
Taxa de concessão - € 715,00
Algumas destas taxas podem ser pagas posteriormente
ao depósito do pedido. Há ainda algumas
taxas que podem ser sujeitas a desconto, em certas condições.
Pode informar-se junto do Serviço de Atendimento
do INPI, pelo e-mail atm@inpi.pt ou no IEP.
O
INPI não recebe nenhum pagamento de taxas da
Patente Europeia. Compete ao requerente efectuar o respectivo
depósito bancário, conforme indicado no
Guia do Requerente da Patente Europeia, acima referido.
Protecção
Internacional
A adesão de Portugal à Convenção
de Munique sobre a Patente Europeia (EPC) e ao Tratado
de Cooperação em Matéria de Patentes
(PCT) produziu, como efeito imediato sobre o nosso sistema
de patentes, a ampliação das vias de protecção
das invenções, facilitando aos nacionais
portugueses a aquisição de direitos de
exploração das suas invenções
no estrangeiro.
Desta
forma, a partir de 1 de Janeiro de 1992, foi já
possível recorrer à Via Europeia para
depositar pedidos de patente, em simultâneo, nos
vários Estados contratantes da Patente Europeia
e, a partir de 24 de Novembro de 1992, de forma análoga,
foi já possível depositar pedidos de patente
em todos os Estados contratantes do PCT – Via
Internacional .
Genericamente,
as vantagens de se recorrer à Via Europeia ou
à Via Internacional, assentam na simplicidade
(um só pedido, numa só língua,
para vários Estados), na redução
dos custos que estão associados a estes actos
e numa maior e mais eficaz segurança relativamente
aos direitos concedidos pela concessão de uma
patente.
Os
requisitos formais, relativos aos pedidos que seguem
a Via Internacional, encontram-se descritos na brochura
publicada pela OMPI, intitulada “Guia do Requerente
do PCT”, cuja actualização se observa
periodicamente e está a cargo desta Organização.
O
que é necessário para formular o pedido
Para solicitar a protecção internacional
de uma invenção, é necessário:
Formulário
PatMut1 devidamente preenchido, indicando a modalidade
de protecção internacional requerida (patente
ou modelo de utilidade) e a identificação
e morada do requerente ou mandatário e do(s)
inventor(es);pagar a taxa de € 60,00 correspondente
à taxa de pedido nacional;
Formulário PCT/RO/101 devidamente preenchido;
Resumo, Reivindicações e Descrição
(em triplicado) numa das línguas oficialmente
aceites pelo Instituto Receptor.
Os pedidos Internacionais podem ser depositados no INPI,
nos Institutos de Patentes dos diferentes Estados contratantes
do PCT (reconhecidos como sendo competentes para esse
efeito), na OMPI ou ainda no IEP. Para os pedidos que
não reivindiquem prioridade de um pedido anterior
feito em Portugal, o pedido deve ser apresentado no
INPI. O depósito pode ser efectuado quer por
entrega directa, quer enviado por via postal ou por
fax, sendo, neste último caso, necessário
enviar o original do pedido e as cópias, em triplicado,
por correio ou proceder-se ao seu depósito directo.
No
caso do INPI funcionar como Administração
Receptora são devidas, aquando do depósito
do pedido, a taxa de pedido nacional, as taxas internacionais
previstas no Tratado de Cooperação, e
a taxa de transmissão correspondente a 50% da
taxa de pedido nacional - € 30,00.
Os
pedidos podem ser redigidos em português, inglês,
francês ou alemão. Para os pedidos apresentados
em língua portuguesa, deverá ser entregue
uma tradução numa das outras línguas.
Se o pedido não reivindicar prioridade de um
pedido anterior feito em Portugal, deverá ser
entregue tradução em português da
descrição, das reivindicações,
do resumo e uma cópia dos desenhos com ou sem
expressões a traduzir.
As
taxas internacionais a pagar à OMPI, e a entregar
no INPI, são as seguintes:
Taxa
de pesquisa - € 1.550,00
Taxa de pedido internacional - € 902,00
Taxa por cada folha adicional do pedido, a partir da
31ª - € 10,00
Documento de prioridade (se solicitado) - € 35,00
Algumas destas taxas podem ser pagas posteriormente
ao depósito do pedido. Há ainda algumas
taxas que podem ser sujeitas a desconto, em certas condições.
A utilização do depósito electrónico
denominado PCT-EASY permite obter uma redução
de € 137,00 nas taxas internacionais. Pode informar-se
junto do Serviço de Atendimento do INPI, pelo
e-mail atm@inpi.pt ou na OMPI.
EURO-PCT
- a protecção europeia e internacional
em simultâneo
Ao depositar um pedido pela Via Internacional, pode,
ainda, designar não somente Estados mas também
regiões, como por exemplo a região da
Patente Europeia. Nestes casos, e se for simultaneamente
designado algum Estado contratante do PCT e da EPC,
considera-se que houve uma dupla designação
e que esse pedido segue a Via Euro-PCT.
Assim,
ambos os sistemas, PCT e EPC funcionam em perfeita coordenação,
permitindo a obtenção de uma patente europeia
via PCT para todos os países designados e membros
dos dois tratados.