PATENTES

Formulários para Dowload (em PDF)

(Código da P.I.: do Art. 51º ao Art. 116º)

  • O que é?
  • O que não pode ser objecto de patente?
  • Invenções que não se podem proteger por patente
  • O que é o estado da técnica
  • Protecção Nacional
  • O que é direito de prioridade
  • O que é preciso para formular o pedido
  • Validade da patente
  • Protecção Europeia
  • O que é necessário para formular o pedido
  • Protecção Internacional
  • O que é necessário para formular o pedido
  • EURO-PCT- a protecção europeia e internacional em simultâneo


(Todos os conteúdos apresentados são da autoria do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - www.inpi.pt)

O que é?
As Patentes protegem, a título temporário, as invenções que obedecem a certos requisitos legais.

Assim, podem ser objecto de Patente, as invenções:

Novas, i.e. quando não estão compreendidas no estado da técnica;
implicando actividade inventiva, i.e., não deve, para um perito na especialidade, resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;
e susceptíveis de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

O que não pode ser objecto de patente?
Não podem ser objecto de patente:

As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
As criações estéticas;
Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;
As apresentações de informação;
Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser protegidos os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.

Invenções que não se podem proteger por patente
Também não se podem proteger:

As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar, nomeadamente:
Os processos de clonagem de seres humanos;
Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.
O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo dos casos especiais de patenteabilidade, indicados no ponto a seguir;
As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais.

O que é o estado da técnica
Entende-se por estado da técnica tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente ou modelo de utilidade, por descrição, utilização ou qualquer outro meio. Considera-se igualmente como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente ou de modelo de utilidade, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.

É, pois, indispensável que a invenção a ser protegida seja nova no acto do pedido. O que não obsta a que sejam permitidos determinados actos de divulgação, que podem ocorrer antes do pedido de protecção, e que não invalidam a sua novidade, desde que tal facto seja mencionado no acto de pedido, podendo a prova da divulgação ser entregue no prazo de três meses após a apresentação do pedido.

São permitidas as divulgações feitas pelo requerente/inventor, nos 12 meses que antecedem a data do primeiro pedido, em comunicações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas. Convém referir que os elementos de prova de divulgação devem permitir determinar, com clareza, a data em que esses factos ocorreram. Caso a divulgação ocorra numa feira, a prova dessa participação deverá ser um “Certificado de exposição”, emitido pela entidade responsável pela organização da feira. Se pretender estender a protecção do seu invento a outros países, deverá evitar a divulgação antes do pedido, pois existem legislações nacionais e internacionais que não contemplam este procedimento.

Protecção Nacional
O pedido de patente nacional ou de modelo de utilidade requerido ao INPI só terá, no caso de ser concedido, validade para o território nacional.

A patente, ou o modelo de utilidade, confere ao seu titular o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português e de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados.

Se desejar estender a protecção da invenção a outros países, terá que o fazer apresentando correspondentes pedidos nos respectivos países ou, ainda, para grupos de países via organizações internacionais como a Organização Europeia de Patentes (Protecção Europeia), ou a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Protecção Internacional).

Para que a novidade da sua invenção não seja posta em causa, enquanto decide e prepara a protecção noutros países, poderá usufruir do direito de prioridade.

O que é direito de prioridade
Portugal é Estado-membro da Organização Mundial do Comércio (O.M.C.) e da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (C.U.P.), o que permite aos portugueses, e aos residentes em Portugal, gozar deste direito.

O "direito de prioridade" permite-lhe pedir a protecção para a sua invenção, já objecto de pedido de patente ou de modelo de utilidade em Portugal, em qualquer Estado membro da O.M.C. ou da C.U.P., dentro do prazo de 12 meses a contar da data do seu pedido, sem que qualquer facto ocorrido nesse período, por exemplo outro pedido, a publicação ou a exploração da invenção, invalide o segundo pedido.

Para usufruir do direito de prioridade de um pedido de patente ou de modelo de utilidade apresentado no INPI, terá de o reivindicar nos pedidos apresentados noutros países ou organizações (V. Protecção europeia e protecção Internacional), indicando o número, a data e o código do país de origem do primeiro pedido.

O que é preciso para formular o pedido
Para pedir uma patente ou um modelo de utilidade, necessita de:

Formulário de pedido de patente ou de modelo de utilidade (PatMut1 / PatMut2);
Reivindicações do que é considerado novo e caracteriza a invenção;
Uma descrição do objecto da invenção;
Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;
Resumo da invenção;
Figura para publicação;
Pagamento das taxas de pedido.
Para elaborar o seu pedido, siga sempre as especificações e instruções do Guia do Requerente para a Protecção das Invenções.

Validade da patente
A patente é válida por 20 anos, contados a partir da dada da apresentação do pedido.

Protecção Europeia
A adesão de Portugal à Convenção de Munique sobre a Patente Europeia (EPC) e ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) produziu, como efeito imediato sobre o nosso sistema de patentes, a ampliação das vias de protecção das invenções, facilitando aos nacionais portugueses a aquisição de direitos de exploração das suas invenções no estrangeiro.

Desta forma, a partir de 1 de Janeiro de 1992, foi já possível recorrer à Via Europeia para depositar pedidos de patente, em simultâneo, nos vários Estados contratantes da Patente Europeia e, a partir de 24 de Novembro de 1992, de forma análoga, foi já possível depositar pedidos de patente em todos os Estados contratantes do PCT – Via Internacional .

Genericamente, as vantagens de se recorrer à Via Europeia ou à Via Internacional, assentam na simplicidade (um só pedido, numa só língua, para vários Estados), na redução dos custos que estão associados a estes actos e numa maior e mais eficaz segurança relativamente aos direitos concedidos pela concessão de uma patente. Os requisitos formais, relativos aos pedidos que seguem a Via Europeia, encontram-se descriminados na brochura publicada pelo IEP, intitulada “Guia do Requerente da Patente Europeia”, cuja actualização se observa periodicamente e está a cargo desse Instituto.

O que é necessário para formular o pedido
O pedido Europeu pode ser depositado no INPI, nas Entidades Receptoras dos diferentes Estados contratantes da Patente Europeia, ou ainda no Instituto Europeu de Patentes. Para os requerentes com residência ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no INPI, a não ser que reivindique a prioridade de um pedido anterior depositado em Portugal.

O depósito pode ser efectuado quer por entrega directa, ou enviados por via postal ou por fax sendo, neste último caso, necessário enviar o original do pedido e as cópias, em triplicado, por correio ou proceder-se ao seu depósito directo.

O pedido deve ser apresentado numa das três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes (inglês, francês e alemão). Se o pedido não reivindicar prioridade, para solicitar a protecção europeia de uma invenção, é necessário:

Formulário Pat/Mut1 devidamente preenchido, indicando, no ponto 2-Modalidade/Tipo de Pedido, que pretende que o pedido siga a Via Europeia; pagar a taxa de € 60,00 correspondente à taxa de pedido nacional;
Formulário EPA/EPO/OEB 1001 devidamente preenchido (a pág. 6 deve ser entregue em quadruplicado);
Resumo, Reivindicações e Descrição (em triplicado) numa das línguas oficiais da Patente Europeia;
O pedido deve conter, pelo menos, a designação de um Estado contratante da Patente Europeia e a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, deverá ser entregue tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e uma cópia dos desenhos com ou sem expressões a traduzir.

As taxas a pagar ao Instituto Europeu de Patentes são as seguintes:

Taxa de depósito - € 125,00
Taxa de pesquisa - € 690,00

Taxa por cada reivindicação a partir da 11ª (incl.) - € 40,00
Taxa de designação - € 75,00 (até ao max. € 525,00, correspondente a 7 países designados; a 7ª designação é tida como se todos os países tivessem sido designados)
Documento de prioridade - € 35,00
Taxa de extensão - € 102,00
Taxa de exame - € 1.430,00
Taxa de concessão - € 715,00
Algumas destas taxas podem ser pagas posteriormente ao depósito do pedido. Há ainda algumas taxas que podem ser sujeitas a desconto, em certas condições. Pode informar-se junto do Serviço de Atendimento do INPI, pelo e-mail atm@inpi.pt ou no IEP.

O INPI não recebe nenhum pagamento de taxas da Patente Europeia. Compete ao requerente efectuar o respectivo depósito bancário, conforme indicado no Guia do Requerente da Patente Europeia, acima referido.

Protecção Internacional
A adesão de Portugal à Convenção de Munique sobre a Patente Europeia (EPC) e ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) produziu, como efeito imediato sobre o nosso sistema de patentes, a ampliação das vias de protecção das invenções, facilitando aos nacionais portugueses a aquisição de direitos de exploração das suas invenções no estrangeiro.

Desta forma, a partir de 1 de Janeiro de 1992, foi já possível recorrer à Via Europeia para depositar pedidos de patente, em simultâneo, nos vários Estados contratantes da Patente Europeia e, a partir de 24 de Novembro de 1992, de forma análoga, foi já possível depositar pedidos de patente em todos os Estados contratantes do PCT – Via Internacional .

Genericamente, as vantagens de se recorrer à Via Europeia ou à Via Internacional, assentam na simplicidade (um só pedido, numa só língua, para vários Estados), na redução dos custos que estão associados a estes actos e numa maior e mais eficaz segurança relativamente aos direitos concedidos pela concessão de uma patente.

Os requisitos formais, relativos aos pedidos que seguem a Via Internacional, encontram-se descritos na brochura publicada pela OMPI, intitulada “Guia do Requerente do PCT”, cuja actualização se observa periodicamente e está a cargo desta Organização.

O que é necessário para formular o pedido
Para solicitar a protecção internacional de uma invenção, é necessário:

Formulário PatMut1 devidamente preenchido, indicando a modalidade de protecção internacional requerida (patente ou modelo de utilidade) e a identificação e morada do requerente ou mandatário e do(s) inventor(es);pagar a taxa de € 60,00 correspondente à taxa de pedido nacional;
Formulário PCT/RO/101 devidamente preenchido;
Resumo, Reivindicações e Descrição (em triplicado) numa das línguas oficialmente aceites pelo Instituto Receptor.
Os pedidos Internacionais podem ser depositados no INPI, nos Institutos de Patentes dos diferentes Estados contratantes do PCT (reconhecidos como sendo competentes para esse efeito), na OMPI ou ainda no IEP. Para os pedidos que não reivindiquem prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, o pedido deve ser apresentado no INPI. O depósito pode ser efectuado quer por entrega directa, quer enviado por via postal ou por fax, sendo, neste último caso, necessário enviar o original do pedido e as cópias, em triplicado, por correio ou proceder-se ao seu depósito directo.

No caso do INPI funcionar como Administração Receptora são devidas, aquando do depósito do pedido, a taxa de pedido nacional, as taxas internacionais previstas no Tratado de Cooperação, e a taxa de transmissão correspondente a 50% da taxa de pedido nacional - € 30,00.

Os pedidos podem ser redigidos em português, inglês, francês ou alemão. Para os pedidos apresentados em língua portuguesa, deverá ser entregue uma tradução numa das outras línguas. Se o pedido não reivindicar prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, deverá ser entregue tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e uma cópia dos desenhos com ou sem expressões a traduzir.

As taxas internacionais a pagar à OMPI, e a entregar no INPI, são as seguintes:

Taxa de pesquisa - € 1.550,00
Taxa de pedido internacional - € 902,00
Taxa por cada folha adicional do pedido, a partir da 31ª - € 10,00
Documento de prioridade (se solicitado) - € 35,00
Algumas destas taxas podem ser pagas posteriormente ao depósito do pedido. Há ainda algumas taxas que podem ser sujeitas a desconto, em certas condições. A utilização do depósito electrónico denominado PCT-EASY permite obter uma redução de € 137,00 nas taxas internacionais. Pode informar-se junto do Serviço de Atendimento do INPI, pelo e-mail atm@inpi.pt ou na OMPI.

EURO-PCT - a protecção europeia e internacional em simultâneo
Ao depositar um pedido pela Via Internacional, pode, ainda, designar não somente Estados mas também regiões, como por exemplo a região da Patente Europeia. Nestes casos, e se for simultaneamente designado algum Estado contratante do PCT e da EPC, considera-se que houve uma dupla designação e que esse pedido segue a Via Euro-PCT.

Assim, ambos os sistemas, PCT e EPC funcionam em perfeita coordenação, permitindo a obtenção de uma patente europeia via PCT para todos os países designados e membros dos dois tratados.